quinta-feira, 30 de março de 2017

Mulheres no cárcere: realidade de mães e gestantes

Ao ler os inúmeros textos que circulam pela internet sobre mães no cárcere, alguns me remetem ao Carandiru ou à cadeia pública vertical, considerada uma das mais problemáticas do Rio Grande do Sul. Se eu não conhecesse o sistema prisional de perto, poderia imaginar que todas as unidades funcionam nesse mesmo nível – mas não é bem assim.

Primeiro ponto: vamos começar chamando as pessoas pelos nomes. “Ex-mulher de Cabral” não é nome. No contexto da execução penal, o chamamento nominal é parte do processo. O nome dela é Adriana Ancelmo.

Dito isso, não concordo com a “liberdade” concedida a Adriana para que cuidasse de seus filhos menores. Ela foi autorizada a cumprir prisão domiciliar com uma série de condições impostas pela Justiça, sob pena de retorno ao cárcere em caso de descumprimento. Parece difícil? Na verdade, não. Estamos falando de um imóvel de luxo, com diversas regalias – inclusive alimentares – exceto o acesso a meios de comunicação. Está longe de representar uma privação real.

Segundo ponto: a possibilidade de cumprir pena em residência particular é um benefício previsto em lei para mulheres condenadas que estejam grávidas ou tenham filhos pequenos. É um direito, sim – mas que não alcança todas. E por quê? Porque, na prática, ele depende de condições socioeconômicas. Adriana conseguiu o benefício? Sim, e evidentemente por ter condições financeiras para atender aos requisitos.

Se olharmos fora da bolha, veremos que os filhos de Adriana provavelmente já ficaram sem os pais por motivos como viagens e compromissos profissionais. Provavelmente também contam com outras residências luxuosas e uma rede familiar capaz de arcar com suas necessidades. Agora, pensemos: quantas mães presas têm uma casa fixa? Quantas contam com parentes em condições de acolher mais um membro da família? A verdade é que muitas não preenchem os critérios exigidos para o benefício. E isso não é culpa do sistema prisional, mas de uma desigualdade social profunda e estrutural.

Ainda assim, reforço: não concordo com a situação específica da Adriana.

Terceiro e último ponto: a estrutura das unidades prisionais para receber gestantes, puérperas ou mulheres que engravidam no cárcere. Não conheço nem um terço das unidades do país, apesar de estudar bastante sobre o tema. Tenho conhecimento direto de apenas três sistemas prisionais, incluindo o do Espírito Santo.

Foi aí que me surpreendi ao ler, em vários textos, a afirmação de que “as mães encarceradas no Brasil não têm celas especiais para amamentar”. Isso pode ser verdade em muitos lugares, mas não é uma realidade geral – e definitivamente não se aplica ao Espírito Santo. Podemos ser uma exceção? Talvez. Mas é injusto ignorar os Estados que, mesmo diante das dificuldades, vêm tratando esse tema com a devida seriedade.

No Espírito Santo, há uma unidade prisional com berçário separado. O ambiente não se parece em nada com as imagens chocantes que circulam na internet. São quartos, não celas, com banheiro privativo, pintados com cores suaves como rosa e verde, equipados com berços, brinquedoteca, pátio exclusivo, alimentação balanceada, fraldas, atendimento médico 24 horas e uma equipe multidisciplinar que oferece acompanhamento humanizado (operacional, saúde e assistência social). Esses dados estão disponíveis em relatórios do Conselho Nacional de Justiça, da Faculdade de Medicina EMESCAM e de outras instituições.

Ainda há muito o que avançar? Sem dúvida. Manter a criança junto à mãe presa tem prós e contras, e há vulnerabilidades em ambos os lados da grade.

Em resumo: que esse tema seja motivo de debate sério, principalmente diante do aumento do encarceramento feminino – e não apenas porque uma mulher com poder aquisitivo conseguiu um benefício. Que essa discussão não caia no esquecimento. Mais do que nunca, é fundamental que os Estados reconheçam e tratem com atenção a primeira infância dentro do sistema prisional. As mulheres condenadas ou em prisão provisória devem, sim, cumprir o que determina a lei – mas com dignidade, humanidade e equidade.


É ISSO!


Mais
Lei de Execuções Penais LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Marco da Primeira infância LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016.