Hoje o assunto é um pouco mais sério!
Trata-se da internação involuntária/compulsória dos dependentes químicos. Há uns anos pouco se falava deste tipo de internação, se o dependente químico não quisesse ser internado, ele não seria. Daí então a necessidade de perante a justiça requerer legalmente a internação.
O problema é caso de saúde pública, compete também aos órgãos de todas as esferas, Federais, Estaduais e Municipais e não menos a família que tanto sofre.
O tema tem sido debatido por vários segmentos da sociedade, classificado como crime para classe médica, pois osmédicos sustentam que internar uma pessoa contra a sua vontade caracterizaria crime de cárcere privado, e inconstitucional, como no caso dos ativistas de direitos humanos que sustentam que a internação compulsória fere cláusula pétrea, o direito à liberdade do cidadão, consagrado no artigo 5º, da Constituição Federal. A meu ver, as duas correntes acima estão equivocadas, o princípio constitucional que deve ser protegido pelo Estado é o direito à vida.
Deve-se levar em consideração que muitas vezes em decorrência do vício o paciente chega a um quadro que o convívio familiar e social torna-se impossível colocando a vida dele mesmo e de seus familiares em perigo. Neste momento o paciente torna-se “juridicamente” relativamente incapaz. Daí a possibilidade deste tipo de internação.
É necessário que a família seja firme e decidida em encaminhar o paciente, onde seja proporcionado acompanhamento psiquiátrico, enfermagem, monitoria, segurança e demais profissionais de saúde.
Essa é uma tendência que se observa , as famílias que não têm condições de arcar com as despesas de um tratamento voluntário estão recorrendo ao Judiciário para garantir tratamento obrigatório aos dependentes químicos. Foi o que aconteceu em agosto do ano passado, quando a Justiça de Minas decretou a internação obrigatória de uma jovem viciada em crack.
A partir de então a justiça tem se sensibilizado e vem estudando casos, e suas consequências. Atualizando temas como a constitucionalização da determinação judicial de internação compulsória, a eficácia e o cumprimento da legislação brasileira relativa às drogas, a preparação dos juízes para atuar nesta questão, a abordagem de magistrados e outros operadores do Direito ao lidar com dependentes químicos.
E uma informação que é pouco divulgada é a possibilidade de auxílio-doença do INSS. Para as famílias que enfrentam o alto custo do tratamento do dependente químico, tem direito ao auxílio doença do INSS, assegurado por lei, como dependência química é uma doença, os dependentes químicos que contribuem para o INSS têm direito a este benefício quando estão em tratamento. Em 2011 a Previdência concedeu 124.947 auxílios-doença a dependentes químicos. O valor médio do auxílio doença pagos aos dependentes químicos foi de R$ 861,00.
Legislação sobre o assunto:
Quando se tratar de usuário menor de idade, a internação deverá ser requerida judicialmente pelo Ministério Público, como medida protetiva à criança ou adolescente, sempre utilizando como base legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O Decreto-Lei 891, de 25 de novembro de 1938, ainda
em vigência, reconhece que o usuário de drogas é doente, que é proibido
tratá-lo em domicílio e cria e regulamenta a figura da internação obrigatória
de dependentes químicos, quando provada a necessidade de tratamento adequado ao
enfermo ou quando for conveniente à ordem pública.
Transcrevendo os artigos 27, 28 e 29, da referida legislação, in verbis:“Artigo 27. A toxicomania ou a intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, é considerada doença de notificação compulsória, em caráter reservado, à autoridade sanitária local.”
“Art. 28. Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio.”
“Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados
habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas,
são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou
não.
§1º. A internação obrigatória se dará, nos casos de
toxicomania por entorpecentes ou nos outros casos, quando provada à necessidade
de tratamento adequado ao enfermo, ou for conveniente à ordem pública. Essa
internação se verificará mediante representação da autoridade policial ou a
requerimento do Ministério Público, só se tornando efetiva após decisão judicial.”
A Lei 10.2016 de 2001, dispõe sobra a proteção e os
direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental. Trata da internação voluntária e compulsória,
apesar de no corpo da justificativa da Lei estar escrito transtornos mentais,
esta Lei que tem sido utilizada nos casos de dependentes químicos.
Vejamos os artigos:
“Art. 8o A internação
voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1o
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas
horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico
do estabelecimento no qual tenha ocorrido devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2o
O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do
familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista
responsável pelo tratamento.
“Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.”
Para utilidade pública, segue listagem de algumas clínicas e hospitais para tratamento de dependentes químicos:
Conselho Estadual Antidrogas do Espírito Santo. Conselho Estadual Antidrogas do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça. Tel: (27) 3132-1808. Horário de Expediente: 8:30 às 19:00h
Clínica de tratamento de dependentes químicos em Cachoeiro do Itapemerim e Alcoólicos Anônimos (AA), Rua Moreira, 125 Bairro Independência 29306-320 Cachoeiro do Itapemirim – ES , Tel.: (027) 522-0648
Narcóticos Anônimos (NA), Rua Padre Melo s/n. Igreja Matriz Velha 29306-340 Cachoeiro do Itapemirim.
Comunidade Terapêutica. Cond. Rural Agrovila Ribeiro, Qd. B. Lts. 9e 10 Bairro Jardim Bela Vista, Tel.:(27) 3251-2423, contato com atendimento médico e psiquiátrico e de psicanalistas;
Clínica de tratamento de dependentes químicos na SERRA, Alcoólicos Anônimos (AA), Rua Henrique Coutinho, 32 1º andar Parque Moscoso 29020-570 Vitória – ES
Tel. & Fax: (027) 3223-7268
Tel.: (027) 3222-0861.
CEP: 29070-170.
Bye!