Lendo esses inúmeros textos que estão circulando na internet sobre mães
no cárcere, alguns deles me remetem ao Carandiru ou a cadeia pública vertical mais
problemática do Rio Grande do Sul, se eu não conhecesse o sistema prisional imaginaria que o nível
de todos fossem como esses, mas não...
Primeiro ponto vamos chamar as pessoas pelo nome, ex mulher de Cabral
não é nome, chamamento nominal faz parte do processo de execução penal, o nome
dela é Adriana Ancelmo.
Não compactuo com a “liberdade” conferida a Adriana, para que pudesse
cuidar de seus filhos menores. Ficar em casa, com todos os requisitos impostos
pela justiça até o julgamento, sob pena de se quebrar qualquer das determinações
impostas voltará ao cárcere. É ruim? Claro que não, em se tratando de um imóvel
de luxo, com todas as regalias inclusive alimentares, exceto meios de
comunicação. Tá fácil!
Segundo ponto, o recolhimento para residência particular é um benefício
entre outros conferido para mulheres condenadas que tiverem filhos menores ou quando
gestantes. Há de se analisar que se trata de um benefício, está na Lei, atende
a todas? Obviamente que não. O benefício
ou direito foi assegurado a Adriana, claramente definidos por questões financeira? Sim!
Observando “fora da caixinha” certamente os filhos de Adriana já ficaram
sem os pais por questões de viagens, trabalhos e etc, certamente possuem outras
residencias tão luxuosas quanto para poderem ficar com avós, tios, irmãos ou
qualquer outro que se declare responsável. Portanto, vamos analisar nossa
realidade, quantas mães no cárcere possuem residência fixa? Quantas mães no
cárcere possuem outros membros da família que possam arcar com as despesas de
mais um em casa? De fato não dá para beneficiar todas as mulheres nessas condições, porque infelizmente elas
não possuem todos os requisitos que devam ser preenchidos. E isso não é problema do cárcere,
é um problema social muito maior e abrangente. Mas, seguindo a linha de
raciocínio continuo não concordando com a situação da Adriana.
Terceiro ponto e último, sobre as estruturas físicas de unidades
prisionais para receberem mulheres gestantes, puérperas e/ou que engravidam no
cárcere. Não conheço ¹/3 das unidades do Brasil, apesar de muito ler e me
interessar sobre o assunto, conheço apenas três sistemas prisionais, incluindo
o do Estado do Espírito Santo. Mas, o que me surpreende nesses inúmeros textos que li foi a seguinte frase: “As mães
encarceradas no Brasil não tem celas especiais onde possam amamentar.” Não estamos
enquadrados nessa situação generalizada (aqui falo do Espírito Santo). Podemos ser exceção? Talvez, mas o que
não se pode é minimizar os Estados que apesar das dificuldades tem tratado o
assunto com relevância.
O Espírito Santo possui unidade prisional com
berçário em separado, não tem aspecto das celas que circulam pela internet, são
quartos com banheiro, pintados com cores rosa ou verde, berços, brinquedoteca,
pátio separados, alimentação balanceada e diferenciada, fralda, atenção a saúde
24 horas, sem contar atendimento humanizado de toda equipe (Operacional, Saúde e Social). Há
relatórios do Conselho Nacional de Justiça, Faculdade de Medicina EMESCAN e de
outras entidades disponíveis no Google sobre essas informações. Há muito que o
que se fazer? Claro que há, manter a criança
junto a mãe privada de liberdade tem seus prós e contras, a
vulnerabilidade existe nos dois lados da grade.
Por fim, que esse assunto seja motivo para
debates em razão do crescente encarceramento feminino e não por uma presa ter
conseguido o benefício. Que a discussão do tema não caia no esquecimento e
principalmente que os Estados deem a referida atenção à primeira infância quando
ela ocorre dentro do cárcere, pois ademais, as mulheres condenadas ou em prisão
provisória devem cumprir suas penas ou aguardar seus julgamentos como determina
a Lei.
É ISSO!
Mais
Lei de Execuções Penais LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Marco da Primeira infância LEI Nº 13.257,
DE 8 DE MARÇO DE 2016.